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Gestação de Substituição
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Gestação de Substituição

A gestação de substituição, também conhecida popularmente por ‘barriga de aluguel’, é a cessão do útero para a gestação de um bebê de outra mulher e sem a participação genética daquela que carrega o feto. Para tal, é necessária a realização de fertilização in vitro com os gametas do casal em que a mulher que não pode gestar e a transferência dos embriões resultantes para a mulher hospedeira (doadora do útero).

Para tornar viável a gestação de substituição ao mesmo tempo em que a mãe biológica sofre a estimulação ovariana, a doadora do útero passa pelo preparo endometrial de modo a ter um organismo receptivo aos embriões no período adequado para a transferência. Como em outros procedimentos de fertilização in vitro, as chances de gravidez dependem da idade da mulher produtora dos óvulos.

No Brasil, o procedimento está normatizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) segundo a resolução CFM n° 2.320/2022 que trata das normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida e no seu item VII trata do assunto conforme a seguinte orientação:

VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As clínicas, centros ou serviços de reprodução podem usar técnicas de reprodução assistida para criar a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista uma condição que impeça ou contraindique a gestação.

1. A cedente temporária do útero deve:
a) ter ao menos um filho vivo;
b) pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos;
quarto grau: primos);
c) na impossibilidade de atender o item b, deverá ser solicitada autorização do Conselho
Regional de Medicina (CRM).

2. A cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente.

Resolução CFM nº 2.320/2022 – Aprovada em Sessão Plenária em 20/09/2022 – Seção I Pág. 107

Tanto o casal quanto a doadora do útero recebem um informativo das etapas e procedimentos do tratamento. Antes de iniciá-lo, as três partes envolvidas passam por uma avaliação psicológica de modo a se verificar a estabilidade emocional para enfrentar as etapas do tratamento, assim como o período da gestação e a chegada da criança nessas circunstâncias especiais.

No Brasil, os conceitos legais consideram mãe aquela mulher que deu à luz, indicando que a filiação resulta do nascimento, portanto, os ajustes de ordem legal para o registro da criança são baseados em um acordo de cavalheiros entre as partes envolvidas. Cabe ao Poder Judiciário a análise da situação e determinação legal quanto ao estado de filiação caso haja disputa futura entre a mãe genética/social e a mulher doadora temporária do útero, sendo preponderante o bem estar e conveniência da criança.

Veja a entrevista do Dr. Paulo Gallo, diretor médico do Vida, ao programa Caminhos da Reportagem, da TV Brasil, sobre um caso muito interessante de gestação de substituição:

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